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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019883-75.1999.4.01.3500

Ilegitimidade sasse (atual caixa seguradora s/a). Legitimidade da CEF. Sistema de amortização série em gradiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019883-75.1999.4.01.3500

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE SASSE (ATUAL CAIXA SEGURADORA S/A). LEGITIMIDADE DA CEF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.692/93. PLANO DE EQUIVAVALÊNCIA SALARIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. VINCULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO AO MÚTUO HABITACIONAL. VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE SEGURO. SUBMISSÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS E PERIODICIDADE DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. VARIAÇÃO DA URV. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO AO ENCARGO MENSAL. FUNDHAB. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INPC. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1. Conforme decidiu esta Turma, "não há falar em litisconsórcio passivo necessário da SASSE - Companhia Nacional de Seguros, se a controvérsia envolve apenas reajuste de prestações e saldo devedor, inexistindo discussão sobre cobertura securitária, hipótese em que seria necessária a participação da seguradora na lide" (AC 2001.01.00.012741-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 04/07/2008). 2. Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). 3. Indispensável a produção de prova pericial para esclarecer questão concernente ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial em contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação. A conseqüência do descumprimento desse ônus, por parte dos autores, é a improcedência do pedido. Precedentes. 4. Na jurisprudência, a adoção do sistema de amortização "série gradiente", de per se, não fere as normas de regência do Sistema Financeiro da Habitação, sendo, inclusive, compatível com o reajustamento de prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES (v.g. REsp 691929). 5. O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, não havendo, nos autos, qualquer prova de que tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 6. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial (STJ, REsp 576638/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 23/05/2005). 7. Inexiste prova de que tenha havido pagamento pelo Autor a título de FUNDHAB. 8. É legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando pactuada. 9. Não é possível a substituição do Sistema de Amortização Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, à falta de previsão contratual nesse sentido. 10. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009). 11. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 12. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em lei. 13. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 14. Em recurso representativo de controvérsia (REsp 1070297), decidiu o STJ: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade". (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 15. A amortização negativa gera capitalização indevida de juros, que deve ser expurgada do contrato pelo método de calcular em separado os juros, nos meses em que aquele fenômeno ocorre, evitando-se a incidência de novos juros sobre os anteriores. 16. Apelações dos Autores e da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do Autor e da Caixa Econômica Federal
  • nos termos do voto do Relator.