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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008877-61.2006.4.01.3812

Ensino superior. Processo administrativo. Expulsão de aluna. Indeferimento de reprepresentação por advogado. Ilegalidade do ato administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008877-61.2006.4.01.3812

Ementa

ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNA. INDEFERIMENTO DE REPREPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Cinge-se a presente demanda ao exame da legalidade do ato consistente na expulsão da impetrante da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado". 2. A expulsão é ato administrativo constritivo de direitos, logo, deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Considerou o juiz: "Dentre as máculas que viciam o procedimento conduzido pela Comissão Disciplinar podemos citar, sem prejuízo de outras que delas decorrem, o indeferimento do pedido de assistência por advogado, a não intimação para acompanhar os interrogatórios das testemunhas e contraditá-las. Dessa forma, o procedimento realizado pela Comissão Disciplinar instaurada pela Resolução 006/2004 deve ser parcialmente anulado, pois impostergável a observância do devido processo legal, da ampla defesa para aplicação de pena de expulsão". 4. Opinou o MPF: À revelia de direitos e garantias fundamentais se aplicou a punição máxima de expulsão da Faculdade e, assim, fatalmente viciado restou o procedimento disciplinar instaurado pela Resolução R/Nº 006/2004, conquanto flagrantemente inconstitucional". 5. Não tendo sido assegurado à impetrante direito de ampla defesa e contraditório, por meio de regular processo administrativo, afigura-se ilegal o ato impugnado. 6. Decidiu o TRF da 4ª Região: "É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, DJ de 12/03/2008). 7. Tendo a sentença determinado a reintegração da impetrante ao Curso de Direito junto à instituição de ensino impetrada, não há se falar que o cancelamento do registro acadêmico da apelada obste a instauração de novo processo disciplinar. 8. Insustentável a alegação de perda de objeto do presente mandamus, devendo-se dar à aluna oportunidade para nova matrícula na Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina. 9. Incabível a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé. 10. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.