Ensino superior. Processo administrativo. Expulsão de aluna. Indeferimento de reprepresentação por advogado. Ilegalidade do ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008877-61.2006.4.01.3812
Ementa
ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DE ALUNA. INDEFERIMENTO DE REPREPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Cinge-se a presente demanda ao exame da legalidade do ato consistente na expulsão da impetrante da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado". 2. A expulsão é ato administrativo constritivo de direitos, logo, deve ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Considerou o juiz: "Dentre as máculas que viciam o procedimento conduzido pela Comissão Disciplinar podemos citar, sem prejuízo de outras que delas decorrem, o indeferimento do pedido de assistência por advogado, a não intimação para acompanhar os interrogatórios das testemunhas e contraditá-las. Dessa forma, o procedimento realizado pela Comissão Disciplinar instaurada pela Resolução 006/2004 deve ser parcialmente anulado, pois impostergável a observância do devido processo legal, da ampla defesa para aplicação de pena de expulsão". 4. Opinou o MPF: À revelia de direitos e garantias fundamentais se aplicou a punição máxima de expulsão da Faculdade e, assim, fatalmente viciado restou o procedimento disciplinar instaurado pela Resolução R/Nº 006/2004, conquanto flagrantemente inconstitucional". 5. Não tendo sido assegurado à impetrante direito de ampla defesa e contraditório, por meio de regular processo administrativo, afigura-se ilegal o ato impugnado. 6. Decidiu o TRF da 4ª Região: "É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, DJ de 12/03/2008). 7. Tendo a sentença determinado a reintegração da impetrante ao Curso de Direito junto à instituição de ensino impetrada, não há se falar que o cancelamento do registro acadêmico da apelada obste a instauração de novo processo disciplinar. 8. Insustentável a alegação de perda de objeto do presente mandamus, devendo-se dar à aluna oportunidade para nova matrícula na Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina. 9. Incabível a condenação da apelada em multa por litigância de má-fé. 10. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
