Prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Responsabilidade civil objetiva. CDC. Débito de parcela de financiamento não realizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007765-60.2006.4.01.3811
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC. DÉBITO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. COBRANÇA. ENCARGOS. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MORAIS. COBRANÇA. MERO ABORRECIMENTO. 1. Desnecessária produção de prova pericial se a documentação acostada é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva dependendo apenas da demonstração da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade (art. 14, CDC), podendo, entretanto, ser excluída havendo culpa do consumidor ou de terceiro. 4. Uma vez autorizados débitos em conta corrente, referentes a parcelas de contrato de empréstimo, o correntista está obrigado a prover saldo suficiente para pagamento nas respectivas datas de vencimento, não podendo ser a instituição financeira responsabilizada por não ter realizado o débito na ausência de saldo suficiente. 5. A cobrança não pode ser considerada vexatória quando o credor se limita a remeter correspondência exigindo o pagamento de parcelas em atraso, uma vez que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral" (REsp 689213/RJ). 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
