Reexame de julgamento. CPC, art. 543-c, § 7º, II. FGTS. Honorários advocatícios. Apuração da sucumbência (recíproca)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0006776-36.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE JULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (RECÍPROCA). POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Reexame de acórdão no qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos autores "para extinguir a execução de honorários" advocatícios promovida pela Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que: a) "a proporcionalidade deve ser considerada em relação a quantitativos, ou seja, à diferença de valores de FGTS antes e depois da aplicação do índice pedido sobre o saldo existente no respectivo mês. Não basta a soma ou multiplicação de índices, se não se sabe a base de cálculo de cada um na respectiva época. Só a efetiva liquidação do julgado permite, portanto, calcular a proporcionalidade de honorários, demonstrando, em moeda corrente, o quanto foi pedido e o quanto foi deferido ou indeferido"; b) "ausente demonstração específica de sucumbência maior de qualquer das partes, presume-se a igualdade". 2. Adoção da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, § 7º), segundo a qual, "para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices' (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007" (STJ, REsp 1112747/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 03/08/2009). 3. Acórdão reformado para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em que considerados "devidos honorários à CEF de 1/5 sobre o valor de honorários advocatícios", tendo em vista que "foram pedidos cinco índices e o autor só obteve dois".
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
