Ensino superior. Processo seletivo de matrículas especiais (psme). Exigência de guia de transferência. Previsão no edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001948-77.2007.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO DE MATRÍCULAS ESPECIAIS (PSME). EXIGÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE (VÍNCULO) NA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM. 1. Diz o ato inquinado: "Comunicamos a Vossa Senhoria que esta IFES encaminhou Declaração de Vaga para sua Instituição de origem no dia 23 de janeiro de 2006 que teria por força da Lei 9.536 de 11 de dezembro de 1997 e Portaria Ministerial nº 975/92 - MEC, 20 (vinte) dias para encaminharem a Guia de Transferência. Como este prazo não foi cumprido reiteramos através do Ofício nº 094/2006-DERCA/UNIFAP. Diante do exposto, informamos que se até o dia 08/01/2007 sua situação acadêmica não estiver regularizada junto ao DERCA/UNIFAP, Vossa Senhoria não estará mais autorizado a frequentar as aulas do 1º semestre de 2007, no Campus Oiapoque, considerando a não existência de vinculo". 2. Foi concedido prazo razoável para a regularização da situação acadêmica por parte dos impetrantes, tendo estes permanecido inertes no sentido de providenciar junto à instituição de ensino de origem a documentação exigida. 3. A guia de transferência é necessária para comprovar que o aluno preenche o requisito previsto no item II, 2.1, 'C', do Edital n. 016/2005. 4. Prevê o item 2.1. do Edital: "Para participar do certame, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, uma das seguintes condições: (...) (C) ser aluno de outra Instituição de Educação Superior, vinculado a curso de graduação reconhecido ou autorizado pelo MEC, com aproveitamento em pelo menos oitenta por cento (80%) das disciplinas do 1º ano do curso ao qual o aluno está vinculado, conforme art. 127 do Regimento Geral da UNIFAP". 5. Conforme diz, ainda, o item III, 3.2, do Edital, o documento em discussão é exigido também para alunos oriundos de outras instituições de ensino, caso dos impetrantes. 6. Estando os candidatos vinculados ao edital publicado pela ora apelada em que regulado o processo seletivo de matrículas especiais para o ano de 2006, não há falar em ilegalidade do ato questionado. 7. Prevê a Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo" (original sem grifo). 8. Não tendo os impetrantes comprovado vínculo com a instituição originária de ensino, não têm direito a matrícula na Universidade Federal do Amapá, por ausente pressuposto indispensável à admissão, qual seja, a guia de transferência. 9. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
