Civil (responsabilidade civil) e processual civil. Serviços de telefonia celular. Indenização por danos morais. Caixa econômica federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050751-33.2004.4.01.3800
Ementa
CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL) E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerou o juiz: "Entre a CEF e a MAXITEL há um convênio para prestação de serviços de arrecadação e repasse de contas telefônicas, entendendo-se à Lotérica, uma vez que esta é permissionária daquela. A responsabilidade do ente arrecadador se limita aos atos praticados durante as operações de pagamento e recolhimento de contas, não abrangendo aqueles atos praticados exclusivamente pelos contratantes dos serviços de arrecadação". 2. Em caso análogo, julgou o TRF da 4ª Região: "A Lotérica executa o serviço através de equipamentos fornecidos pela CEF, fazendo a devida prestação de contas dos valores arrecadados, não tendo, então, qualquer ingerência nos arquivos gerados, na transmissão dos dados e leitura do código de barras" (AC 200472050034285, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, Quarta Turma, DJ de 11/06/2007). 3. Negado provimento à apelação em relação à Caixa Econômica Federal. 4. O autor chamou, num mesmo processo três partes, em face de conexão ("Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", art. 103 do CPC), decorrente de suposta solidariedade. A responsabilidade solidária, incluindo parte não prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 5. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, havendo, materialmente, três ações, sendo uma contra a TIM Maxitel S/A, outra contra a Caixa Econômica Federal e uma outra em face da Lotérica Trevo da Sorte. 6. Julgou esta Turma: "Conquanto haja conexão entre as ações, "a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência", não sendo "possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (REsp 48609)" (AC 200234000167715, Rel. Juíza Federal Convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, DJ de 17/07/2009). 7. Mantida somente a TIM Maxitel S/A no polo passivo da lide, declara-se a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, anulando-se os atos decisórios quanto a essa parte. Remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais (CPC, art. 113, § 2º).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação quanto à CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal quanto ao restante da causa
- ficando anulados os atos decisórios nessa parte
- com a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais
- nos termos do voto do Relator.
