JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0001672-92.2011.4.01.0000

Prisão preventiva. Fundamentação. Presença dos requisitos do art. 312, do código de processo penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0001672-92.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ASSEGURAM AO PACIENTE, POR SI SÓ, O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. 1. Acerca da prisão preventiva, faz-se necessário mencionar constituir-se ela medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe a liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem em seu benefício a presunção constitucional da inocência. 2. A teor do que se vislumbra da decisão que se encontra nos autos às fls. 61/100, não há que se falar na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, considerando que, na hipótese, o MM. Juízo Federal impetrado analisou suficientemente a matéria em discussão. 3. Da leitura do excerto transcrito do decreto de prisão preventiva do ora paciente, depreende-se ter ocorrido a observância, na hipótese, do que prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal. 4. O fato de o paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis, sendo réu primário e tendo residência fixa, não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes circunstâncias a justificar a segregação cautelar. 5. Faz-se necessário mencionar, quanto ao apontado excesso de prazo na prisão do ora paciente, que o princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos processuais em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que a tanto justifique. 6. O legislador, no que diz respeito de modo específico ao tráfico ilícito de entorpecentes, no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 7. Habeas corpus denegado.

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