JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001390-74.2004.4.01.3500

Crime de moeda falsa. Introdução na circulação. Artigo 289, § 1º, código penal. Materialidade demonstrada. Dolo. Ciência da falsidade. Inexistência de provas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001390-74.2004.4.01.3500

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. ARTIGO 289, § 1º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. 1. Materialidade do delito demonstrada pela apreensão das notas falsas e conclusão do laudo atestando a falsidade da moeda. 2. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, o dolo - a ciência do agente acerca da inautenticidade do dinheiro - porquanto não existe na forma culposa. 3. O conjunto probatório constante dos autos não permite concluir, com segurança, que o funcionário do apelado utilizou as mesmas notas recebidas de seu patrão para pagar o aparelho de telefone celular adquirido dos menores e nem que estes - os menores - usaram as cédulas recebidas na lanchonete do apelado para aquisição de passes. 4. A prova documental e testemunhal não permite concluir, com segurança, que o réu tinha conhecimento da falsidade das notas recebidas de terceiros e repassadas ao seu empregado. A culpabilidade não se presume. Deve ser provada. 5. Havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição motivada na aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.