JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0004923-45.2003.4.01.3801

Estelionato contra a previdência. Benefício fraudulento. Continuidade delitiva. Descaracterização. Pena. Dosimetria

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0004923-45.2003.4.01.3801

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. 1.O crime de estelionato previdenciário, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem natureza dual, havendo distinção entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida e daquele que recebe o benefício indevidamente. A conduta daquele, embora produza efeitos permanentes quanto ao beneficiário da vantagem indevida, materializa instantaneamente os elementos do tipo. Ao contrário, quanto ao beneficiário, tendo sua conduta renovada mensalmente, em face dos consecutivos recebimentos indevidos, o crime assume a natureza permanente, dado que se protrai no tempo, e este, ao contrário daquele, tem o poder de a qualquer tempo fazer cessar a ação delitiva. 2.Tendo em vista o fracionamento das condutas, está descaracterizada a continuidade delitiva em relação ao apelado. 3.Comprovado nos autos que o réu possui antecedentes maculados e personalidade voltada para a prática delituosa, a majoração da pena de modo proporcional é medida que se impõe. 4.Recurso de apelação parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e alterou a dosimetria da pena
  • nos termos do voto do Relator.