Estelionato contra a previdência. Benefício fraudulento. Continuidade delitiva. Descaracterização. Pena. Dosimetria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0004923-45.2003.4.01.3801
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. 1.O crime de estelionato previdenciário, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem natureza dual, havendo distinção entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida e daquele que recebe o benefício indevidamente. A conduta daquele, embora produza efeitos permanentes quanto ao beneficiário da vantagem indevida, materializa instantaneamente os elementos do tipo. Ao contrário, quanto ao beneficiário, tendo sua conduta renovada mensalmente, em face dos consecutivos recebimentos indevidos, o crime assume a natureza permanente, dado que se protrai no tempo, e este, ao contrário daquele, tem o poder de a qualquer tempo fazer cessar a ação delitiva. 2.Tendo em vista o fracionamento das condutas, está descaracterizada a continuidade delitiva em relação ao apelado. 3.Comprovado nos autos que o réu possui antecedentes maculados e personalidade voltada para a prática delituosa, a majoração da pena de modo proporcional é medida que se impõe. 4.Recurso de apelação parcialmente provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação e alterou a dosimetria da pena
- nos termos do voto do Relator.
