JurisFonte
TRF1CriminalAÇÃO PENAL (APN)TRF1-0036555-75.2005.4.01.0000

Ação penal originária. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. Recursos públicos federais. Fnde. Prestação de contas. Omissão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AÇÃO PENAL (APN)
Número
TRF1-0036555-75.2005.4.01.0000

Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. DECRETO-LEI N. 201/1967, ARTIGO 1º, INCISO VII. CRIME DE MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 1. Para a configuração do delito previsto no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se faz necessária a ocorrência de resultado, tratando-se de crime de mera conduta, consumando-se quando constatado o atraso na prestação de contas, o que ocorreu na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O dever de prestar contas é inerente ao cargo de Prefeito Municipal e de todos aqueles que lidam com a coisa pública, sendo certo que quanto ao argumento de que não restou demonstrada a existência de dolo na sua conduta, também não assiste razão ao réu, isso por que o que efetivamente o excluiria seriam as condições que teriam interferido no "não fazer", o que não comprovou, no caso. 3. A apresentação de contas junto ao FNDE antes da propositura da ação penal, não obsta a persecução promovida pelo Ministério Público Federal, a uma porque as instâncias administrativa e criminal são autônomas; a duas, porque, compete ao Tribunal de Contas a prestação de das verbas federais oriundas de Convênio, não se perquirindo, nesta sede, as circunstâncias que qualificam o fato como crime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Improcede a alegação de existência de motivo impeditivo de apresentação da prestação de contas ao argumento de que os documentos encontravam-se em poder do Tribunal de Contas dos Municípios, por não caracterizar força maior para o cumprimento do aludido dever do Gestor em prestar contas. 5. Denúncia procedente para condenar o réu nas penas do inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967. 6. Aplicação do disposto no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, decretando-se a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sendo que tal efeito da condenação, somente terá aplicação após o trânsito em julgado.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a denúncia
  • nos termos do voto do Relator.