Ação penal originária. Prefeito municipal. Crime de responsabilidade. Recursos públicos federais. Fnde. Prestação de contas. Omissão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO PENAL (APN)
- Número
- TRF1-0036555-75.2005.4.01.0000
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. DECRETO-LEI N. 201/1967, ARTIGO 1º, INCISO VII. CRIME DE MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 1. Para a configuração do delito previsto no inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se faz necessária a ocorrência de resultado, tratando-se de crime de mera conduta, consumando-se quando constatado o atraso na prestação de contas, o que ocorreu na hipótese. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O dever de prestar contas é inerente ao cargo de Prefeito Municipal e de todos aqueles que lidam com a coisa pública, sendo certo que quanto ao argumento de que não restou demonstrada a existência de dolo na sua conduta, também não assiste razão ao réu, isso por que o que efetivamente o excluiria seriam as condições que teriam interferido no "não fazer", o que não comprovou, no caso. 3. A apresentação de contas junto ao FNDE antes da propositura da ação penal, não obsta a persecução promovida pelo Ministério Público Federal, a uma porque as instâncias administrativa e criminal são autônomas; a duas, porque, compete ao Tribunal de Contas a prestação de das verbas federais oriundas de Convênio, não se perquirindo, nesta sede, as circunstâncias que qualificam o fato como crime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Improcede a alegação de existência de motivo impeditivo de apresentação da prestação de contas ao argumento de que os documentos encontravam-se em poder do Tribunal de Contas dos Municípios, por não caracterizar força maior para o cumprimento do aludido dever do Gestor em prestar contas. 5. Denúncia procedente para condenar o réu nas penas do inciso VII, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967. 6. Aplicação do disposto no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, decretando-se a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sendo que tal efeito da condenação, somente terá aplicação após o trânsito em julgado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou procedente a denúncia
- nos termos do voto do Relator.
