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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0028877-33.2010.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa proposta pelo ministério público federal contra secretário municipal - Irregularidade na aplicação de recursos federais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0028877-33.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA SECRETÁRIO MUNICIPAL - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS - APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. I - O colendo STF, no julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, decidiu que a "Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/92) e o regime fixado no art. 102, I, "c". (disciplinado pela Lei n° 1.079/50)." e que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/50), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)". Conquanto se refira a agentes políticos, a decisão ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. II - O STF tem entendido, em diversas Reclamações, ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em 1º Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida na Reclamação 2.138-6/DF não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 16/06/2006). III - Os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, ao fazerem referência a direitos políticos, deixam claro que, em se tratando de improbidade administrativa, o agente político está incurso em todas as penalidades previstas para a prática do respectivo ato, da mesma forma que qualquer outro agente público. E a Lei 8.429/92, em seus arts. 1º e 2º, dela não exclui os agentes políticos. Ao contrário, atrai quaisquer agentes, servidor ou não, inclusive aquele "que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Assim, o Secretário Municipal está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõem o art. 2º da Lei 8.429/92 e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. IV - "É cabível ação de improbidade administrativa em face de agentes políticos (no caso: governador, deputado estadual e secretário de administração), ainda que estes possam responder por crime de responsabilidade. As instâncias civis, penais e administrativas são independentes (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da LIA)." (TRF/1ª Região, AG 2009.01.00.014312-9/RR, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 26/02/2010, p. 211). V - As questões relativas ao mérito, como a presença ou não do dolo, na conduta do agravante, devem ser dirimidas na ação originária, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. VI - De qualquer forma, os autos trazem indícios da prática de improbidade administrativa, pelo agravante, referentes à utilização de veículo escolar adquirido, com verbas do FUNDEF, em finalidade diversa daquela constante do Convênio 750561/2003, bem como à dispensa, sem justa causa, de licitação para contratação de serviços de transporte escolar, com recursos do FUNDEB. VII - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Caso o magistrado, nessa fase preliminar, mediante juízo prévio de delibação, não verifique a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Durante a instrução é que emergirá, do conjunto fático-probatório, a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo. VIII - A decisão que recebeu a inicial demonstrou que o Juízo, em face do conjunto fático-probatório examinado, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. IX - Agravo de Instrumento improvido.

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