JurisFonte
TRF1PrevidenciárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0010739-98.2009.4.01.3800

Crimes de sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Rejeição parcial da denúncia. Arts. 297, § 4º, 168-a e 337-a do código penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0010739-98.2009.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ARTS. 297, § 4º, 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ABSORÇÃO. CRIME ÚNICO. EXAURIMENTO. PRECEDENTES. 1. A apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS - com omissões ao Fisco Federal com o fim exclusivo de reduzir contribuição previdenciária, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso. 2. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem tributária. 3. A apresentação de documentos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, pois visa garantir a redução ou supressão do tributo, sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. O delito de falsidade somente restaria caracterizado se a conduta não se adequasse ao delito previsto no art. 337-A CP, hipótese não ocorrente na espécie, sob pena de bis in idem. Princípio da especialidade. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito
  • nos termos do voto do Relator.