Execução fiscal - Adesão a programa de parcelamento em 29/8/2008 - Bloqueio, por meio do convênio bacenjud, em 27/10/2008
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0006485-36.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO EM 29/8/2008 - BLOQUEIO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD, EM 27/10/2008 - DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO ANTERIOR - PROVA INEXISTENTE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - FORMA PROCESSUAL ADEQUADA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 792 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, VI - APLICABILIDADE. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Liberação de valor bloqueado em conta-corrente após concessão de parcelamento. 1 - A Agravante não trouxe aos autos PROVA INEQUÍVOCA de que o devedor deixara de cumprir acordo anterior, o que torna sem espeque sua alegação de que o parcelamento seria mero artifício para obter a liberação de valor bloqueado via BACENJUD. 2 - Concedido parcelamento pelo Exequente ao Executado, a Execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação. (Código de Processo Civil, art. 792.) 3 - Agravo de Instrumento denegado. 4 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
