Execução fiscal - Bloqueio de valor em conta-corrente do executado por meio do convênio bacenjud
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0013643-45.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - IMPENHORABILIDADE COMPROVADA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, IV. a) Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - "Penhora on-line" limitada a 30% (trinta por cento) do valor existente em conta bancária do devedor. 1 - A Agravante não infirma o fato de que a "penhora on-line" feita em 02/5/2008 recaíra sobre valor recebido pela Agravada em 25/4/2008 a título de rescisão de contrato de trabalho, consoante documentos de fls. 50/53, impenhorável, conforme disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2 - À falta de manifestação da Agravada contra a permanência da penhora sobre o valor remanescente, deve ser mantida a decisão impugnada. 3 - Agravo de Instrumento denegado. 4 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
