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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0000709-37.2010.4.01.3810

Moeda falsa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Fé publica. Objeto jurídico. Denúncia. Recebimento

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0000709-37.2010.4.01.3810

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FÉ PUBLICA. OBJETO JURÍDICO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. Conforme entende o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é, em princípio, inaplicável ao delito de moeda falsa, haja vista o bem jurídico tutelado, a fé pública, ser supra-individual, consubstanciado na credibilidade depositada pela população no meio circulante e na expressão da própria soberania nacional. Ressalva do entendimento deste Relator. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de prova da materialidade e indícios da autoria deve ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia.