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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0030230-98.2007.4.01.3400

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou falta de fundamentação no acórdão -prequestionamento - Erro material - Correção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0030230-98.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO -PREQUESTIONAMENTO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. 1. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (CPC, art. 535). 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 4. Razão assiste à embargante quanto ao erro material constante do cabeçalho da ementa. Por isso, corrijo-o para retirar do cabeçalho a expressão "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA". 5. Quanto ao mérito, verifica-se que o voto tratou das questões propostas com profundidade, com análise da legislação vigente e nos termos da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, nada há de ser alterado. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir o erro material constante no cabeçalho da ementa.

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