Preliminares. Rejeição. Ordem dos músicos. Conselhos profissionais. Músicos integrantes de bandas ou conjuntos. Inscrição. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029414-12.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ORDEM DOS MÚSICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. MÚSICOS INTEGRANTES DE BANDAS OU CONJUNTOS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.Tenho por interposta a remessa oficial, a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." (grifei) 2.Há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, uma vez que o objetivo do presente "writ" é a defesa de interesse próprio, isto é, contratar músicos não inscritos na Ordem dos Músicos do Brasil, sem sofrer autuações ou multas. 3.Igualmente, não procede a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, segundo entendimento jurisprudencial amplamente consagrado por esta Corte, o mandado de segurança afigura-se via adequada para obter-se tutela mandamental inibitória dos efeitos concretos de ato normativo, tido por ilegal pelo impetrante. 4.O presente mandamus foi impetrado com escopo de afastar os efeitos concretos da Lei nº 3.857/60, que fundamentou os autos de infração acostados às fls. 20/28. 5.Também, não há que se falar em impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por juiz monocrático, uma vez que pode o magistrado da Instância Primeira, em controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não estando, por óbvio, vinculado ao Princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal), que somente tem aplicabilidade nos tribunais. O ordenamento jurídico pátrio permite ao Juiz de Primeira Instância a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 6.Na hipótese vertente, não houve, sequer, declaração de inconstitucionalidade, tendo o Juiz a quo se limitado, tão-somente, a declarar a não-recepção da Lei nº 3.857/60 pela Carta Magna vigente. 7.Preliminares que se rejeita, nos termos da fundamentação supra. 8.Quanto ao mérito, trata-se de estabelecimento comercial do ramo de restaurantes, não estando submetido à autoridade e competência da Ordem dos Músicos do Brasil, vez que a competência da OMB se restringe a relação entre o músico e a ordem, não abrangendo as relações trabalhistas, estas vinculadas às disposições da CLT. 9.Nesse diapasão, "A Lei n. 3.857/60 circunscreveu o poder de polícia da Ordem dos Músicos do Brasil à fiscalização do exercício da profissão de músico, podendo aplicar multa nos casos de ausência de registro na Ordem dos Músicos, não se comportando, no âmbito de suas atribuições legais, a possibilidade de autuar entes que promovem eventos que contam com a participação daqueles profissionais...."(AC 200801990627194, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 04/03/2011). 10.A Constituição Federal de 1988 garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX e XIII). 11.Quando da promulgação da Carta da República "estava em vigor a Lei n.3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou o exercício da profissão de músico, exigindo a inscrição no órgão fiscalizador "aos músicos de qualquer gênero ou especialidade" (alínea "f" do art. 28 da Lei n. 3.857-60). A inscrição no quadro da Ordem dos Músicos do Brasil não é estendida a todo músico, mas tão-somente àquele que necessite para o exercício efetivo da profissão de capacidade técnica ou formação superior, como é o caso, por exemplo, dos regentes de orquestras sinfônicas e professores de música, ou seja, aqueles discriminados no art. 29 da Lei n. 3.857/60. Verifica-se, portanto, a existência de incompatibilidade material entre o que dispõe a alínea "f" do art. 28 da Lei n. 3.857/60 e o inc. XIII do art. 5º da atual Constituição, razão pela qual deve ser considerada revogada a alínea em questão." (AMS 2007.38.02.001105-0/MG, Rel. Juiz Convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 p.435 de 29/08/2008). No mesmo sentido: TRF/1ª Região: AMS 2008.38.00.019265-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.583 de 17/07/2009; TRF 2ª Região, AMS 200451014900388, Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Tania Heine, DJ de 21/05/2009, p. 71; TRF 3ª Região, AMS 200861000220760, Terceira Turma, Rel. Juiz Rubens Calixto, DJ de 07/07/2009, p. 129; TRF/4ª Região, AMS 2007.71.00.001936-6-RS, Rel. Des. Federal Marcelo de Nardi, DJe de 16/01/2008. 12. Em suma, somente os músicos profissionais, maestros, diplomados em nível superior ou com função de magistério, entres outros, é que se sujeitam à obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Classe. Para estes, sim, é razoável a exigência. 13.As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões supramencionadas têm sido confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes decisórios: REsp 725121-RS, Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 14.10.2008 e REsp 588005-SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2008. 14.Poder-se-ia argumentar a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.837/60, todavia tal não ocorre, pois se trata de legislação anterior à Carta Magna. Assim, revela-se, no caso, o princípio da não-recepção e não o princípio da inconstitucionalidade propriamente dita, porque a questão da recepção equivale, na verdade, ao instituto infraconstitucional da revogação da lei, que não necessita, para sua proclamação, de uma manifestação do Plenário do Tribunal, 15.Aliás, já decidiu o STF, em decisão singular do eminente Ministro Marco Aurélio, no RE 533593/RS, DJ de 06/04/2005, posição reafirmada em recentíssima decisão, também proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, no RE 542991/RS, DJe de 04/08/2009. 16.Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida como interposta
- nos termos do voto do Relator.
