MP 449/2008 (convertida na lei nº 11.941 de 27/05/2009). Remissão. Inaplicabilidade. Valor superior a R$10.000,00 em 31/12/2007. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020948-94.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MP 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941 DE 27/05/2009). REMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/2007. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei nº11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 2. No caso em reexame, verifica-se que o valor do débito consolidado já era superior aos R$ 10.000,00, na data estipulada por lei. Trata-se, portanto, de débito que não está sujeito à remissão. Dessa forma, afastada a remissão, por incabível à espécie. 3. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 4. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 5. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração acontece em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 6. No caso em reexame, constituído o crédito por "Declaração de Rendimento" na data do vencimento do crédito mais recente em 10/01/96, a respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (16/11/2000). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. A partir de 28/11/2000 (adesão ao REFIS) até 15/05/2002 (data do cancelamento por rescisão), a exigibilidade do crédito ficou suspensa. Após, em 21/07/2003, foi concedido novo parcelamento do débito (PAES), interrompendo assim o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando os autos suspensos até 2009 (fl. 82). Não há como reconhecer, in casu, a prescrição intercorrente.(Precedente: (AgRg no REsp 732.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 17/03/2009). 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
