Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Julgado em sede de recurso repetitivo - Adequação do julgado ao leading case - Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0020831-16.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO LEADING CASE - HONORÁRIOS. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. A fim de adequar o julgado ao acórdão paradigma da Corte Superior de Justiça, há de se adotar o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça de que "(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 4. Noto, ainda, que o leading case entendeu aplicável os seguintes índices dos expurgos inflacionários, na correção monetária do crédito: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). No entanto, há de se manter o julgado, no ponto, à míngua de recurso da parte interessada. 5. Quanto à incidência dos juros moratórios, a partir da citação, noto que o decidido encontra-se consonante com o julgado paradigma do STJ, nada havendo a ser alterado. 6. Em relação aos juros remuneratórios, ressalto que o acórdão embargado não destoa do decidido pela Corte Superior. 7. Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados nos termos do Código Processual (art. 20) e na linha de entendimento da jurisprudência deste Tribunal. 8. Embargos de Declaração da ELETROBRÁS parcialmente acolhidos. Rejeitados os aclaratórios da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu
- em parte
- os Embargos de Declaração opostos pela Eletrobrás e rejeitou os aclaratórios da parte autora
- nos termos do voto do Relator.
