Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019107-30.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. DATA DE ENTREGA DCTF. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração", com data do vencimento do crédito mais recente em 15/10/99, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (20/08/2003). Portanto, não houve a chamada prescrição ordinária. 5. Ordenada a expedição do respectivo mandado de citação, referida diligência restou cumprida pelo Oficial de Justiça em 27/08/2003. A partir de tal data, os autos permaneceram paralisados no Juízo até 2006, quando foi determinada a intimação da exeqüente para se pronunciar sobre o interesse na continuidade do feito. Em seguida, foi realizada a citação por edital, ainda dentro do prazo legal (16/11/2006), ficando os autos novamente sem nenhuma providência judicial até serem conclusos para sentença em 2009. Assim, tenho que assiste razão à Fazenda Nacional, pois esta não deu causa à prescrição. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 7. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
