Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmula 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019095-16.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. No caso em reexame, trata-se de débito constituído por "Declaração", com data de entrega em 30/04/1998, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A ação de execução foi ajuizada na Comarca de Cruz das Almas/BA em 12/08/2003. Todavia, considerando que houve parcelamento do débito em 5/04/2003, interrompeu-se assim o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade do crédito até 10/05/2003 (fl. 33), quando foi rescindido. Posteriormente, em 12/08/2003 houve o ajuizamento da ação. 5. A partir de tal data, foi ordenada a citação do devedor em 13/08/2003. Porém, o mandado de citação permaneceu com o Oficial de Justiça até 2007, quando foi cumprido o mandado de citação. Em seguida a Fazenda requereu fosse determinada citação por edital. Em 2009 os autos foram conclusos para sentença. 6. Tendo os autos permanecidos paralisados no Juízo sem que fosse determinada a intimação da exeqüente para se pronunciar sobre o interesse na continuidade do feito, tenho que assiste razão à Fazenda Nacional, pois esta não deu causa à prescrição. Aplicável, portanto, a Súmula n. 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
