Manutenção no refis de empresa excluída por ausência de receita bruta durante 9 (nove) meses - Procedimento sumário e/ou virtual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018046-42.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO NO REFIS DE EMPRESA EXCLUÍDA POR AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA DURANTE 9 (NOVE) MESES - PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMNISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO/FAVOR FISCAL SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS. 1. O REFIS (Lei nº 9.964/2000), é tipo de moratória, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas. 2. Tal programa é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, afastando-se, em consequência, a aplicação da norma subsidiária (Lei nº 9.784/99), porquanto, nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 3. Matéria pacificada no âmbito do STJ, por meio da Súmula nº 355: "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet." 4. Legalidade do procedimento sumário/virtual de exclusão do REFIS, verificado o descumprimento de condições estabelecidas pela lei de regência (Lei 9.964/2000). 5. A manifestação administrativa contra ato que exclui a optante do REFIS não possui efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 5º, § 3º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001. Por isso, o ato de exclusão, uma vez publicado, opera efeitos imediatos. Nesse sentido, vem decidindo esta Turma (AC 2005.34.00.037186-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 de 08/05/2009 p. 306; AMS 2002.34.00.015271-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ de 23/06/2006 p. 148) 6. Quanto à alegação de nulidade do ato excludente por vício de motivação, a autora não produziu prova capaz de desconstituir o fato de que, efetivamente, não auferiu receita bruta durante 9 (nove) meses, conforme bem ressaltou o Juízo a quo. 7. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, no âmbito do REFIS, dizem respeito à aplicação e interpretação de normas de índole infraconstitucional, configurando situações de ofensa meramente reflexa à Carta Magna, o que impossibilita a discussão da matéria em sede de Recurso Extraordinário ( AI 730701 AgR / DF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 17.4.2009) 8. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
