Contribuíção previdenciária. Folha de salários. Diárias de viagem. Abono pecuniário. Auxílio natalidade, funeral. Adicional de 1/3 de férias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013449-35.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO NATALIDADE, FUNERAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE/OU ATIVIDADE PENOSA). AUXILIO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE SOBREAVISO, CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO. HORA DE REPOUSO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Quanto à decadência/prescrição do direito de o contribuinte pleitear a devolução de tributos sujeitos a lançamento por homologação a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que se aplica a regra do 5+5, extinguindo o crédito tributário com o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação. 2. Observo que a LC nº 118, de 09/02/2005, reduziu o prazo decadencial do direito à restituição de indébito tributário, uma vez que anteriormente se contava da extinção do crédito tributário, que se dava com o pagamento antecipado e a respectiva homologação tácita, de acordo com o art. 156, VII, CTN (tese do 5+5) e, após dita lei complementar, da data do pagamento antecipado (apenas 5). No entanto, tratando-se de norma aplicável (não interpretativa), mais gravosa ao contribuinte, não pode ter aplicação retroativa. 3. Aliás, nesse ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. 6. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência nacional tem entendido que: a) o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração; b) as diárias de viagem, até o limite de 50% da remuneração, abono pecuniário, e o auxílio-alimentação não integram o salário de contribuição; c) a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e auxílio-funeral, auxílio-natalidade, e adicional de sobreaviso tem nítido caráter indenizatório, não havendo falar, portanto, em fato gerador de contribuição previdenciária; d) O e. STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras realizadas por servidor público, tendo em vista que não são permanentes e não se incorporam aos proventos correspondentes. Precedentes: STF, AI-AgR nº 727.958 Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 038, 27/02/2009; TRF/1ª Região: AMS nº 0038239-30.1999.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas (Convocada), Sétima Turma, e-DJF1 pág. 128 de 12/02/2010); e) os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de atividade penosa possuem caráter salarial. Enunciado 60/TST; f) a hora de repouso e o adicional de tempo de serviço integram o conceito de remuneração. 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
