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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012847-30.2009.4.01.3500

Imposto de renda - Incidência sobre montante integral recebido por força de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012847-30.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 3. Precedentes: AC 0019733-79.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008. 4. Ademais, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, vez que possuem natureza jurídica indenizatória. 5. Nesse diapasão, "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido" (REsp n.1090283/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/12/2008). 6. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.