JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011703-64.2008.4.01.3400

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Obrigações da eletrobrás. Prescrição. Compensação. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011703-64.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto aos prazos para resgate das obrigações ELETROBRÁS, relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, tem-se que, para as emitidas entre 1965 e 1967 - cujos recolhimentos foram efetuados entre 1964 e 1966 - é de 10 anos, enquanto que, para as emitidas entre 1968 e 1974 - cujos recolhimentos foram efetuados entre 1967 e 1973 - é de 20 anos, a contar da data da aquisição compulsória das obrigações. 2. A propósito, o colendo STJ, nos autos do REsp 1.003.955-RS, julgado em 12/08/2009, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, em sede de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), superou a divergência até então existente, proclamando que o prazo de resgate das obrigações da ELETROBRÁS (20 anos - Decreto 1.512/76), tem início "da data da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte". Logo, não há mais que se falar na data da circulação do título, mas sim na data da sua aquisição (emissão). 3. O término do prazo para resgate, caso não tenha sido antecipado, é o que determina o termo inicial para a contagem da prescrição para todo e qualquer direito ou ação relativa ao crédito que, no caso, é de cinco anos, de acordo com o que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 4. Hipótese em que a obrigação apresentada foi emitida em 1974 e, assim, deveria ter sido apresentada para resgate até 1994. A partir de então é que começou a correr o prazo prescricional, tendo o mesmo expirado em 1999. 5. Uma vez que a ação foi ajuizada em 14/04/2008, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. 6. Ainda que assim não fosse, no que tange à matéria de fundo, melhor sorte não teria a parte autora. 7. Com efeito, a compensação é modalidade de extinção de crédito tributário, de acordo com o que dispõe o art. 156, II, do CTN e se caracteriza pela reciprocidade de obrigações que se define pela existência de duas relações jurídicas diferentes, sendo o credor de uma, devedor de outra. 8. Para que seja possível a realização da compensação há de se atentar para os requisitos expressos no art. 170 do CTN, quais sejam: previsão expressa em lei, créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 9. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as obrigações emitidas pela ELETROBRÁS são títulos que não possuem liquidez e certeza, razão pela qual não se mostram idôneos para garantia do crédito tributário, nem são passíveis de compensação. Além disso, inexistindo lei específica que trate do direito de compensação das obrigações referidas com débitos de natureza tributária, impossível o atendimento do pedido. (AC 2004.36.00.002666-4/MT; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.); Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.261; Data da Decisão: 16/12/2008). 10. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 11. No caso, a verba honorária foi fixada pelo Juízo a quo em quantia ínfima (R$ 1.000,00), levando-se em conta o valor atribuído à causa (R$ 77.335,63), razão pela qual, em conformidade com do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 12. Apelação da parte autora não provida. Apelo da Fazenda Nacional parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional
  • nos termos do voto do Relator.