Agravo regimental- contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0010757-05.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ACIDENTE (AUXÍLIO-ACIDENTE) - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. 1. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença) e acidente (auxílio-acidente), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da sua natureza não-salarial.(RESP 1086491, MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/05/2009). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor/ empregado, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI-Agr - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710361/MG, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Dje-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930). 3. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, o STF tem entendido que tal verba não integra o conceito de remuneração, não havendo incidência de contribuição previdenciária. Tal diretriz é aplicável tanto aos servidores públicos quanto aos empregados regidos pela CLT. Precedentes. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto do Relator.
