Contribuição previdenciária - Adicional de 1/3 de férias - Pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento (auxílio doença ou acidente) - Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0005477-53.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória.. 2. O egrégio STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedente: STF, AI-AgR nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, 2T, ac.un., DJU 30/03/2007. Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão. 3. A jurisprudência dominante afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão dos auxílios doença ou acidente, porque ausente a prestação do labor e a conseqüente contraprestação pecuniária típica (REsp nº 1.098.102/SC). 4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, do egrégio STJ e do colendo STF. 5. Agravo Regimental não provido. Requisitos da liminar/tutela antecipada presentes. CTN, art. 151.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental
- nos termos do voto do Relator.
