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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REO (EDEREO)TRF1-0103908-11.2000.4.01.0000

Rejulgamento por força de decisão do STJ - Omissão - Finsocial - Majoração de alíquotas - Empresa prestadora de serviços - Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REO (EDEREO)
Número
TRF1-0103908-11.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ - OMISSÃO - FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. "Em relação à questão de fundo discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se pela constitucionalidade das majorações das alíquotas do Finsocial para as empresas prestadoras de serviços. Por outro lado, aquela Corte sedimentou o entendimento de que as majorações das alíquotas do Finsocial são inconstitucionais, quando o contribuinte é empresa que comercializa mercadorias. Seguindo a orientação do Pretório Excelso, esta Corte entende que a inconstitucionalidade da aplicação das majorações de alíquotas do Finsocial estende-se às empresas que ostentam natureza mista, ou seja, aquelas que comercializam mercadorias e prestam serviços." (AgRg no AgRg no Ag 1046819 / SP; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA; 18/02/2010; DJe 08/03/2010) 4. Hipótese em que a empresa não se desincumbiu de comprovar não ser exclusivamente prestadora de serviços. Ao contrário, restou provado que a empresa não exerce atividade comercial, sendo classificada como prestadora de serviços, aplicando-se o entendimento jurisprudencial no sentido da constitucionalidade da majoração de alíquotas do FINSOCIAL. 5. Precedentes. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à remessa oficial julgando improcedentes os pedidos iniciais.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os Embargos de Declaração
  • com efeitos infringentes
  • para dar provimento à remessa oficial
  • julgando improcedentes os pedidos iniciais
  • nos termos do voto do Relator.