Contribuição para o INCRA e o funrural. Ilegitimidade passiva ad causam do delegado da receita previdenciária em varginha/mg
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001315-73.2007.4.01.3809
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E O FUNRURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM VARGINHA/MG - DOMICÍLIO FISCAL DO IMPETRANTE: POÇOS DE CALDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A autoridade impetrada (Delegado da Receita Previdenciária em Varginha/MG) é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que não figura dentre as suas atribuições promover ou rever lançamento de tributos, ou ainda, fiscalizar os recolhimentos efetuados pelos contribuintes, que possuem domicílio fiscal em Poços de Caldas/MG. 2 "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. Precedentes desta Corte." (AMS 2006.38.09.004807-0/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Publicação: 19/10/2007 DJ p.113; Data da Decisão: 23/07/2007). 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
