JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000672-16.2004.4.01.3100

MP 449/2008 (convertida na lei nº 11.941 de 27/05/2009). Remissão. Inaplicabilidade. Valor superior a R$10.000,00 em 31/12/2007. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000672-16.2004.4.01.3100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MP 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941 DE 27/05/2009). REMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/2007. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei nº11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 2. No caso em reexame, verifica-se que o valor do débito consolidado já era superior aos R$ 10.000,00, na data estipulada por lei. Trata-se, portanto, de débito que não está sujeito à remissão. Dessa forma, afastada a remissão, por incabível à espécie. 3. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 4. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 5. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração acontece em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 6. No caso em reexame, constituído o crédito tributário por "Representação", com notificação pessoal em 3/07/2003, e ajuizada ação em 22/03/2004, não transcorreu o lapso prescricional. Ainda assim, citada por edital a executada, em 14/02/2008, mas não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, a Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução em 17/12/2008, nos termos do art. 40 da LEF, quando os autos foram conclusos para sentença em 2009. 7. Da análise dos autos, depreende-se que a exeqüente realizou inúmeras diligências para localização de bens da executada passíveis de constrição, não tendo logrado êxito. Todavia, a fluência do prazo ficou interrompida pela citação por edital da executada em 14/02/2008, iniciando-se nova contagem deste, novamente interrompida pela suspensão por um ano a partir de 17/12/2008. 8. O STJ orienta que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a "prescrição intercorrente", o que não se verifica no concreto, pois reconhecidas várias diligências promovidas pela exeqüente. Não basta, pois, para tanto, o decurso do prazo a partir da citação da devedora para afastar a responsabilidade do sócio por ulterior redirecionamento da execução. Precedentes do STJ (REsp 512464/SP, T2, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, un., DJ 26.09.2005, p. 293; REsp 242838/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T2, un., DJ 11/09/2000; REsp 198205/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, T1, un., DJ 21/06/1999). 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.