Adesão ao parcelamento. Lei n. 11.960/2009. Desistência formulada após citação válida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000770-83.2009.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.960/2009. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 269, II e 26, CAPUT, AMBOS DO CPC. 1. Embora a concessão de parcelamento seja condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor perante o fisco, a renúncia é ato de disposição processual, que exige manifestação específica da parte, sobre a qual não deve pairar dúvidas. 2. O entendimento jurisprudencial é de que a renúncia deve ser expressamente manifestada nos autos. Portanto, na hipótese, não é possível a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, haja vista que não houve pedido expresso para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Precedente desta Corte (AC n. 2000.33.00.029462-0/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF-1, p.205, 30/07/2010). 4. Contudo, "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." Inteligência dos artigos 269, II e 26, caput, ambos do Código de Processo Civil. 5. A parte autora, assim, deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie (artigo 20, § 4º, e artigo 26, caput, ambos do CPC). 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
