JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004066-28.2009.4.01.3400

Preliminares de impetração contra lei em tese e ausência de ilegalidade do ato impugnado, bem como de direito líquido e certo. Rejeição. Refis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004066-28.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO, BEM COMO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. REFIS - EXCLUSÃO DE EMPRESA POR INADIMPLÊNCIA - LEI 9.964/2000. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA LEI E DO PROGRAMA. LEI Nº 9.964/2000. 1. A hipótese dos autos é de mandado de segurança contra ato tido por ilegal, qual seja, a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal nº 2093/2008, que excluiu a Impetrante do REFIS. Não se trata, portanto, de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela autoridade indigitada coatora, não havendo que se falar em violação da Súmula 266 do STF. 2. No tocante à alegação de ausência de ilegalidade do ato atacado e de direito líquido e certo, trata-se de matéria de mérito, não sendo cabível sua arguição em sede de preliminar. 3. O REFIS (Lei nº 9.964/2000) é tipo de moratória, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas. 4."No Estado Democrático de Direito, os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo." (Resp nº 766909/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14.12.2006). 5. Nesse diapasão, o objetivo da Lei 9.964/2000, ao prever a exclusão sumária do Programa é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não almejando prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de solver parte diminuta do débito parcelado. 6. Na hipótese vertente, a inadimplência correspondente aos meses em débito, no valor de R$33,23 (11/2000), R$81,78 (12/2000), R$75,86(01/2001), R$24,20(03/2001) R$11,47(04/2001) e R$50,97(01/2002), os quais se revelam insignificantes em relação aos pagamentos mensais na ordem de R$25.000,00, não justifica a exclusão da empresa do parcelamento, sendo o ato praticado desproporcional à falta cometida. 7. Em consequência, " não há inadimplência, nos moldes do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, de empresa que recolheu a menor as prestações do parcelamento, mas que tão logo cientificada da irregularidade efetuou o pagamento das diferenças apuradas, não acarretando qualquer dano ao erário. A exclusão do REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa que é regularidade dos débitos fiscais." (TRF/4ª Região - AC nº 2006.71.07.005249-4/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. de 3.9.2008). 8. Aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do contribuinte no Programa. Precedentes do STJ: RESp nº 938.777-RS, Rel. Min. Herman Benjamin DJe de 17/03/2009 e do TRF/4ª Região: AC nº 2002.71.00.018733-2-RS, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU/II de 05/05/2004 e AMS nº 2002.71.07.013963-6/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, Primeira Turma, DJU/II de 2.8.2006. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.