Execução fiscal. Requisitos essenciais da cda. Taxa de ocupação de imóvel. Endereço do imóvel não especificado . Remissão. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002391-39.2009.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ENDEREÇO DO IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO . REMISSÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/2007. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 não menciona como requisito essencial de validade da CDA a discriminação do imóvel objeto do tributo. Sendo assim, merece reforma a sentença que extingue a execução por não observância dessa formalidade. 2. Precedentes deste Tribunal: (AC 2002.33.00.015408-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.388 de 29/02/2008; AC 2006.33.00.003406-6/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.309 de 21/02/2008). 3. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei nº11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 4. No caso em reexame, verifica-se que o valor do débito consolidado já era superior aos R$ 10.000,00, na data estipulada por lei. Trata-se, portanto, de débito que não está sujeito à remissão. Dessa forma, afastada a remissão, por incabível à espécie. 5. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 6. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 7. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 8. Constituição do crédito da CDA nº 50.1.04.005851-40 em 18/07/2001; Ajuizamento da ação de execução: 18/02/2009; Termo final do prazo prescricional do crédito: 18/07/2006. 9. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), merece a confirmação a douta sentença recorrida quanto à CDA nº 50.1.04.005851-40, em razão de fundamento diverso (prescrição ordinária - arts. 219, § 5º; 269, IV, e 794, todos do Código de Processo Civil). 10. Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da execução fiscal em relação às CDA's 50.6.04.003059-9 e 50.6.08.008896-23.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
