Certidão negativa de débito. Divergência entre os valores declarados nas gfips e os efetivamente recolhidos. Apelação. Inexistência de crédito constituído
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000015-55.2010.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS NAS GFIPS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. Impossibilidade de recusa à expedição de CND, ante a mera alegação de divergência no recolhimento do valor declarado na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), considerando que o crédito tributário pertinente, à época do ajuizamento da ação, ainda não havia sido devidamente constituído pelo lançamento. 2. Precedentes do STJ: REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008; e deste Tribunal: AMS 2006.38.13.004551-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,DJ p.233 de 24/08/2007; AMS 2001.38.00.006163-3/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma, DJ p.65 de 13/07/2007; AGREO 2005.42.00.000810-7/RR, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,DJ p.143 de 27/10/2006. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
