JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000018-98.2010.4.01.3300

Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Complementação de verbas pela união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000018-98.2010.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA MF N. 400/2004. ILEGALIDADE. 1. Acerca da prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, na vigência do novo Código Civil, já se pronunciou o c. STJ, nos seguintes termos: "(...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008) 2. Nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 18.12.2009, o Município-apelado tem direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes a partir 18.12.2004. 3. Portanto, girando a controvérsia dos autos acerca do estorno da quantia de R$ 87.182,17, relativo ao ajuste levado a cabo pela Portaria nº 400/2004, publicada em 21.12.2004, não está prescrita a pretensão de reaver os valores deduzidos por força da referida Portaria. 4. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça Nacional firmou-se no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009). 5. Vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. 6. Deve ser observado o valor mínimo nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município, sob pena de descumprimento do critério estabelecido em relação à fixação do Valor Mínimo Nacional, na forma prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96. 7. Em suma, "cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pela Portaria MF nº 252/2003 (e congêneres) afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96, consoante entende, inclusive, o STJ (REsp nº 882.212/AL)" (AC 2003.33.00.024851-7/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2008). 8. Além do mais, "A Portaria 400, de 20/12/2004, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2004, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2004, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997. Impõe-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução a segurança jurídica de que trata referido dispositivo, afastando-se a aplicabilidade da Portaria MF 400/2004." (AC 2006.33.06.003208-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.458 de 19/06/2009). 9. "A devolução das verbas do FUNDEF retidas do município, em razão das determinações das Portarias nºs 239/2002, 252/2003 e 400/2004, não implica descumprimento ao regime de precatórios instituído pelo art. 100, da Carta Magna, de vez que o estorno da quantia consiste tão-somente em ordem para desconstituição dos efeitos de ato administrativo, e não pagamento de dívidas da União." (AC 2007.33.03.000842-2/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.526 de 29/10/2008) 10. A vigência do FUNDEF se estendeu até 28.02.2007, a teor do art. 44 da Lei n. 11.494/2007, uma vez que a partir de 1º de março de 2007 passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 20/12/2006, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tendo sido regulamentada pela MP n. 339, de 28/12/2006, convertida na referida Lei n. 11.494, de 20/06/2007, que em seu art. 48, revogou, expressamente, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, dispondo sobre nova metodologia de cálculo. A data de extinção do FUNDEF define, portanto, apenas o termo final do pagamento das diferenças devidas. 11. Considerando que, nas hipóteses de fixação de honorários advocatícios com amparo no § 4º do art. 20 do CPC, pode o juiz eleger como base de cálculo o valor da causa ou da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, entendo razoável a quantia fixada pelo Juízo a quo, na hipótese vertente (10% sobre o valor da causa), conforme apreciação equitativa prevista no mencionado regramento. 12. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.