Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000087-98.1971.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal (prévia) da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 4. No caso, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Juízo a quo suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da LEF em 7/12/82, conforme requerido pelo INSS. Ciente do despacho deferindo a suspensão e transcorrido o prazo estipulado por lei, os autos foram ao arquivo provisório em 29/03/85, também ficou ciente a exeqüente. A partir de tal data, os autos permaneceram inertes até 2007, quando o INSS foi instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, se limitando a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Verifica-se, portanto, que o próprio INSS (Fazenda Nacional) foi intimado e não apresentou qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. 5. "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis" (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma,e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). 6. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 7. Com a entrada em vigor da Lei 11.051, de 30/12/2004, a extinção do processo pode ser decretada de ofício ante a ocorrência da prescrição intercorrente, desde que, da data do despacho que ordenou o arquivamento do feito, com fundamento no § 2° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tenha decorrido o prazo prescricional e a parte exeqüente tenha sido previamente intimada a se manifestar sobre quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A referida norma possui natureza processual, tendo, portanto aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
