Execução fiscal - Créditos cedidos pelo banco do brasil cobrança de dívida ativa da união. Natureza não tributária - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004978-69.2007.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE. 1. A Lei 6.830/80, art. 2º, prevê a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública de créditos de natureza tributária e não tributária. Caso em que a cobrança por meio de execução fiscal se refere a crédito proveniente de dívida rural adquirido pela União, mediante cessão de créditos devidamente autorizada pela MP 2.196-3, de 24.8.2001. 2. Precedentes do STJ e deste Tribunal: (AGRESP 200900421796(1126582), Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJE data: 02/12/2009; AC n. 2007.33.00.003349-0/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 p.441). 3. Apelação e à remessa oficial providas para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da execução fiscal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
