Antecipação de tutela para desembaraço aduaneiro de mercadoria importada - Oferecimento de caução (depósito em dinheiro) - Agravo de instrumento não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0078208-81.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO (DEPÓSITO EM DINHEIRO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 -A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia (depósito judicial em dinheiro) - art. 7º da IN/SRF n. 228, de 21/10/2002. 2 -Configura-se legítima a determinação judicial de liberação de mercadoria importada, precedida de garantia ampla e em dinheiro (depósito judicial), soando a resistência da agravante como mera recalcitrância, pois manter-se a apreensão em tais condições, cumulada com o depósito do "total devido" após recolhimento dos impostos devidos, denotaria ofensa aos princípios da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 -A comprovação de que as mercadorias são de uso comum na consecução da atividade empresarial da agravada (não se trata de produtos proibidos ou ilícitos) é circunstância que merece ponderação por parte do julgador ao analisar a viabilidade ou não de sua liberação. 4 -Agravo de instrumento não provido. 5 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
