JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0008237-72.2011.4.01.0000

Execução fiscal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0008237-72.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA DE "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR" DA ELETROBRÁS (QUE NÃO SE CONFUNDEM COM "DEBÊNTURES"): IMPOSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DOS TÍTULOS COTÁVEIS EM BOLSA DE VALORES) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 -Legítimo que a exeqüente recuse a nomeação à penhora de "obrigações ao portador da Eletrobrás" co-relacionadas a empréstimo compulsório então havido (emitidas em 1969): [a] há forte impressão de que prescritos ou atingidos pela decadência; [b] eles não possuem liquidez imediata típica dos títulos cotáveis em bolsa de valores; e [c] tais não se confundem com eventuais "debêntures" emitidas pela Eletrobrás (AgRg-REsp nº 1.023.786/RS). 2 -O Min. HUMBERTO MARTINS (REsp nº 1.023.786) assim destrinchou o tema: "DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME: ................................................................................................................................................. a)debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável; e b)obrigações ao portador da Eletrobrás: créditos oriundos de empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez e inegociabilidade." 3 A CVM/RJ (2005/7230) entende que as "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobrás (Lei nº 4.156/62) não são valores mobiliários (advém de relação tributária imposta por lei [empréstimo compulsório sobre energia elétrica], sem, portanto concurso de vontade do "contribuinte), já porque - quando da emissão assim não constavam no rol art. 2º da Lei 6.385/76, tampouco admitidas como tais pelo CMN; e mais, distinguem-se das "debêntures", valores, esses sim, mobiliários, provenientes de decisão volitiva do "investidor" e submetidos a regime legal próprio (art. 52 da Lei 6.404/76). 4 -Agravo de instrumento não provido. 5 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.

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