Agravo contra suspensão de cobrança de título executivo extrajudicial até o julgamento de ação anulatória do débito exequendo - Conexão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0069684-95.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO CONTRA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO EXEQUENDO - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - SÚMULA 235/STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1-A Súmula 235 do STJ predica: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 2- Em regra, não se suspende a execução pelo ajuizamento de ação anulatória sem o correspondente depósito do crédito objeto da execução, sendo, entretanto, recomendável nos casos em que há possibilidade de haver decisões contraditórias, a suspensão da execução até o julgamento de preexistente ação anulatória do débito fiscal exeqüendo (art. 265, IV, "a", do CPC), tanto mais quando a ação anulatória já possui sentença totalmente favorável ao contribuinte. 3-Agravo não provido. 4 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo por unanimidade.
