Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Dívida não tributária - Prescrição e violação ao contraditório e ampla defesa: Carente de instrução probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0067289-33.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: CARENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2.Se, ao exame superficial, as alegações de prescrição da cobrança de valores pagos a maior ao excipiente quando era servidor do TST não se encontram clarividentes, a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida, pois impossível a dilação probatória nessa via. 3.A ausência de cópia do processo administrativo que apurou a dívida impede o exame da alegada violação ao contraditório e ampla defesa. 4.O "Aviso de Recebimento" endereçado ao logradouro do contribuinte, ainda que recebida por outra pessoa, é prova suficiente de sua intimação para pagar o valor imputado pela Administração. 5.Agravo de instrumento não provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
