JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0066886-64.2010.4.01.0000

Execução fiscal - Corresponsável - Hipótese de "responsabilidade solidária" (CTN, art. 134, III), não de "responsabilidade pessoal" (CTN, art. 135)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0066886-64.2010.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CORRESPONSÁVEL - HIPÓTESE DE "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA" (CTN, ART. 134, III), NÃO DE "RESPONSABILIDADE PESSOAL" (CTN, ART. 135) - INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A/CTN) - DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA (CTN, ART. 173, I) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 -Não há cogitar de decadência se os créditos executados de competências JAN 1995 a DEZ 1998 foram constituídos por lançamento efetivado em 15 DEZ 2000, consoante regra do art. 173, I, do CTN. 2 -O art. 135 do CTN cuida da responsabilidade "pessoal", em que "contribuinte" é o gerente que agiu com excesso de poderes por infração à lei, não a empresa, que sequer é executada. 3 -Na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas geradas no giro comercial regular, a citação dos seus gestores, gerentes, administradores (eventualmente até os demais sócios [inciso VII]) tem justa causa e comando normativo obrigatório outro ("ex vi" do parágrafo único do art. 121 do CTN [conceito de sujeito passivo da obrigação, ora "contribuinte", ora "responsável"]): o art. 134 do CTN (que trata da "Responsabilidade de Terceiro"). A tributação, pois, dos atos societários usuais e legítimos induz a responsabilidade tributária objetiva do art. 134, III, do CTN (necessitando-se provar apenas que a sociedade não tem patrimônio hábil para assunção da obrigação). 4 -No processo de "execução" atua o Estado-Juiz para expropriar bens do devedor em satisfação da dívida. A obrigação primeira de localizar e penhorar bens é, portanto, do Juízo, por intermédio do oficial de justiça, tal como, aliás, se faz constar do mandado e está previsto na Lei 6.830/80 (art. 7º). Se o Estado-Juiz não encontra bens penhoráveis, ao credor (no caso o Estado-Administrador) remanesce, subsiste, o "interesse" de apontar, em colaboração (até porque o maior interessado é ele próprio), bens penhoráveis. Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao previsível insucesso. 5 -A "indisponibilidade" outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a qualquer título. 6 -Agravo de instrumento não provido. 7 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.