Medida cautelar - Cpd-en - Carta de fiança bancária: Imcompleta - Execução fiscal já ajuizada - Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0067749-20.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA: IMCOMPLETA - EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA - AGRAVO PROVIDO. 1. Legítima a recusa de carta de fiança quando incompleta, hipótese em que impossível a verificação de sua regularidade, notadamente dos poderes de quem assinou. 2. A Execução Fiscal visa à satisfação de crédito já constituído e não pode ser confundida com o processo de conhecimento. A defesa se faz por embargos com ritualistíca própria. Por sua natureza (presunções legais da CDA, princípios norteadores da execução forçada e rito célere) e seu rito especial sumário, a garantia da execução é matéria que se resolve nos próprios autos, não em outro tipo de processo, como Medida Cautelar de Caução, tanto mais quando já ajuizada a EF. 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
