Execução de sentença - Precatório - Abatimento (compensação) com tributos (art. 100, §9º, da CF/88) - Opção tardia pela compensação - Preclusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0074533-13.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - ABATIMENTO (COMPENSAÇÃO) COM TRIBUTOS (ART. 100, §9º, DA CF/88) - OPÇÃO TARDIA PELA COMPENSAÇÃO - PRECLUSÃO - DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (PARCELAMENTO DA LEI N.º 11.941/2009): VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. 1. O precatório é ato único que ordena o pagamento de dívida pública líquida, decorrente de sentença transitada em julgado, razão pela qual a compensação determinada pelo art. 100, §9º, da CF/88, deve ser requerida anteriormente à expedição desse ato. 2. O pedido de compensação, fundado no §9º do art. 100 da CF/88, resta precluso se requerido quando do pagamento da 6ª parcela do precatório, porque não fora feito a tempo e modo corretos. 3. O crédito com exigibilidade suspensa por qualquer razão do art. 151 do CTN não poderá ser abatido do precatório a ser expedido, ante a expressa proibição contida no §9º do art. 100 da CF/88. 4. Agravo de instrumento provido: decisão cassada. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
