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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0073332-83.2010.4.01.0000

Execução de título judicial - Repetição de verbas indenizatórias - Verba transferida e paga ao agravante - IR: Retenção (art. 27 da lei 10.833/2003)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0073332-83.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REPETIÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS - VERBA TRANSFERIDA E PAGA AO AGRAVANTE - IR: RETENÇÃO (ART. 27 DA LEI 10.833/2003) - DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO - IMPOSSIBLIDADE - PRECATÓRIO ARQUIVADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento não é meio processual adequado à devolução de Imposto de Renda retido por ocasião de pagamento de precatório (art. 27 da Lei 10.833/2003), mormente se os autos do precatório foram encaminhados à Divisão de Arquivo Judicial após a transferência da verba. Precedentes. 2. Se ocorreu indevida retenção do IR, cabe à agravante buscar, pelos meios próprios, a repetição do indébito. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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