JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0072198-21.2010.4.01.0000

Execução fiscal - Exclusão da ef, de ofício, de sócio citado - Matéria de defesa: Óbice do art. 128 do CPC - Preclusão pro judicato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0072198-21.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DA EF, DE OFÍCIO, DE SÓCIO CITADO - MATÉRIA DE DEFESA: ÓBICE DO ART. 128 DO CPC - PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.Consumada anteriormente a citação, não cabe ao juiz reabrir a questão para afastar, de ofício, a responsabilização de sócio. 2.A vocação do processo é andar para frente. O pedido de citação dos sócios ou responsáveis encontra fundamentação jurídica em si próprio e corre à conta e risco da requerente. Não pode o magistrado, então, à míngua de amparo legal, fazer à exequente exigência de qualquer outra prova além da CDA, ao arrepio da Lei n. 6.830/80, sob pena de ferir o direito de ação. Precedentes: (STF, RE n. 97.612, DJU 08 OUT 82, p. 10.191; STF, RE n. 111.765/MG; RSTJ 53/262; STJ, RESP 272.236/SC, DJ 25 JUN 2001, p. 120). 3.A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da exequente redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, corresponsável tributário (solidário), ainda que seu nome não conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando a exequente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade. 4.Agravo de instrumento provido: decisão desconstituída. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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