Embargos à execução de sentença - Ivc - Pedidos alternativos - Valor da causa: Pedido de maior valor (CPC, art. 259, III) - Agravo de instrumento não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0071586-83.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IVC - PEDIDOS ALTERNATIVOS - VALOR DA CAUSA: PEDIDO DE MAIOR VALOR (CPC, art. 259, III) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o valor da causa em embargos à execução é o valor da execução. Se, porém, apenas parciais os embargos, o valor da causa será apenas o correspondente à questão controvertida. 2. Sendo alternativos os pedidos, o valor da causa será o de maior valor (art. 259, III, CPC). 3. Impugnados os cálculos apresentados pela exeqüente e a legitimidade da execução (pedido da extinção da pretensão executória, sob alegação de que o título executivo teria deferido a compensação, apenas), o valor dos embargos deve corresponder ao valor da execução (pedido de maior valor), porquanto, na hipótese de extinção da execução, o valor anteriormente atribuído à causa (R$ 1.000,00), destoaria significativamente do benefício econômico auferido pela embargante (R$ 116.223,26). 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, emBrasília, 10 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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