Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Prescrição - Agravo de instrumento parcialmente provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065333-79.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ajuizada a EF fora do prazo quinquenal, contado da data da entrega da DCTF, a cobrança está prescrita quanto aos créditos decorrentes das declarações de nº 100200050287668 e 100200060227580. 2.Entre a constituição do crédito tributário com declaração de nº 110200040346401 e o ajuizamento da EF não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.Súmula 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4.Agravo de instrumento parcialmente provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
