Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Prescrição ocorrente. 1.A causa motivadora da "prescrição" é a inércia do titular do direito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0058115-97.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO OCORRENTE. 1.A causa motivadora da "prescrição" é a inércia do titular do direito. 2.É obrigação do exequente providenciar a entrega da carta precatória, ainda que endereçada à comarca errada (natureza itinerante da carta precatória - art. 204 do CPC). 3.Ajuizada a EF no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável por mais 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). Se, ciente da frustrada tentativa de citação, ele deixa o feito paralisado por vários anos, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à inércia do credor, o que afasta a aplicação da SÚMULA 106/STJ. 4.Afastada a hipótese da SÚMULA 106/STJ e não sendo realizada a citação no prazo máximo do §3º do art. 219 do CPC, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio entre a constituição do crédito (25 FEV 1992) e a citação do agravante (03 SET 2003), inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 5.Agravo de instrumento provido. 6.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
