Antecipação de tutela - IRPJ - Omissão de receitas - Suspensão da exigibilidade de débitos constantes em processo administrativo fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0066080-29.2010.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONSTANTES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA (ART. 273 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A antecipação de tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Havendo litígio quanto a aspectos fáticos e jurídicos entre o Fisco e o contribuinte, é precipitada a suspensão da exigibilidade - por antecipação de tutela - de todos os débitos constantes de Processo Administrativo Fiscal - PAF quando este foi regularmente processado, com ampla defesa e contraditório, antes da instrução probatória da ação ordinária. 2.O ato administrativo goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da presunção de legalidade, que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso. 3.Tendo o juízo "a quo" refutado os argumentos do autor em relação à maior parte do débito, verificando plausível, contudo, o pedido com relação a apenas parte da dívida, é imprudente suspender a exigibilidade de todos os tributos constantes do PAF, notadamente quando reconhecido o equívoco quanto a essa menor parte pela administração (não preenchimento dos requisitos do art. 151 do CTN). 4.Agravo de instrumento provido: antecipação de tutela cassada. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
